A parte da sentença que eu mais gostei:
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e na esteira da fundamentação esposada, DEFIRO o pedido contido na inicial em favor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JÚNIOR, declarando incidentalmente inconstitucional os art. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, CONCEDENDO a segurança para garantir o direito do impetrante a incorporação definitiva da vantagem aqui discutida referente a incorporação de representação devida pelo exercício do cargo de Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 08 de março de 2012.
Elder Lisboa Ferreira da Costa.
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Fazenda da CapitalVeja a sentença completa no site:
Como sempre disse: O senhor merece!
ResponderExcluirDeus é maior do que qualquer dificuldade.
Felipe
Coronel
ResponderExcluirMeus Parabéns . A justiça apenas lhe garantiu o que era direito liquido e certo.
Meus parabéns também aos profissionais que fiundamentaram sua ação.
Um abraço da amiga
baglioli
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDeus está vendo Cmt, valeu irmão, bola prá frente.
ResponderExcluirDeus lhe abençoe e sua maravilhosa familia.
Grande abraço
Fernando Nobre e familia
Parabéns. Vamos comemorar aqui em Paragominas.
ResponderExcluirAbraços
Ronaldo leal
Valeu amigo. Mande-me o total da sentença.
ResponderExcluirGraças a Deus!
ResponderExcluirMaravilha de notícia! Estou feliz pelo Sr ter conseguido. Espero que o Estado não enrole p/ cumprir a decisão. O Sr é merecedor. Um forte abraço Cel. Maj Simonetti
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