DEFESA CONSUMIDOR



 

 

STF proíbe investigação de crimes comuns por policiais militares

02/05/2012

No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs. Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica também nas investigações policiais. A reportagem é da Revista Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados.

Bom exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns. Como suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação.

O Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.

Caso policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições, inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante é o próprio policial militar.

Expediente que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs.

Assim, para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial relacionado. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais para alcance do ius puniendi.

Jurisprudência Classificada

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima.

“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

“A ação persecutória do Estado”, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais  – p. 16.7.2010).

Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

http://flitparalisante.wordpress.com/2012/05/02/stf-proibe-investigacao-de-crimes-comuns-por-policiais-militares/

 

Atenção na hora de contratar um buffet de formatura

Consumidor deve ler atentamente o contrato e verificar a competência da empresa para não ser enganado 
Depois de enfrentar trabalhos acadêmicos, provas surpresas, notas altas e baixas, a tão esperada formatura finalmente chegou! Na hora de contratar os serviços para festa, a escolha de um buffet que atenda à expectativa de todos os formandos é fundamental. Pensando nisso, preparamos orientações essenciais alertando, tanto a comissão de formatura, grupo que geralmente escolhe a empresa responsável  pela festa, como os formandos, para que ninguém sejam enganado ou surpreendido de última hora.
Contrato
É imprescindível que haja um contrato estabelecendo as regras e todos os serviços que serão oferecidos pela empresa. O consumidor deve ler atentamente todas as imposições do documento, tirar suas dúvidas e analisar se os serviços são compatíveis com suas necessidades. Para evitar arrependimentos, nunca aja por impulso.
“Antes de efetuar a contratação, é importante que o consumidor verifique a competência da empresa que está contratando. Se ele não pesquisar e começar a pagar  os valores impostos pelo buffet, poderá se deparar com a falência do serviço contratado”, alerta a advogada do Idec, Mariana Alves.
De acordo com Mariana, é fundamental fazer uma pesquisa no site do Procon para verificar se não existe nenhuma reclamação em relação ao buffet - é recomendado que se faça uma pesquisa baseado nos resultados dos últimos três anos. 
É importante também ter em mãos a razão social e o CNPJ da empresa para verificar, por meio do site da Receita Federal, se a mesma está ativa. 
Degustação
Exigir a degustação de alimentos e bebidas que serão oferecidos na festa é um direito que o consumidor tem para poder tomar conhecimento da qualidade do serviço que será prestado. Suas preferências deverão ser detalhadas no contrato, pois caso haja alterações no cardápio, o cliente pode exigir a efetiva prestação de serviço contratado. 
Descumprimento da oferta
Caso a empresa cumpra apenas uma parte do que estava previsto no contrato, o consumidor, em hipótese alguma, pode ser prejudicado.
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se houver o descumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, abatimento proporcional do valor pago, aceitar outra prestação de serviço equivalente ou anular o contrato e exigir uma indenização por danos materiais e morais”, finaliza a advogada.
    

Senado aprova punição para hospital que exigir cheque caução

Projeto será encaminhado para sanção da presidente da República. Proposta foi aprovada sem manifestações contrárias no plenário.

O plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) o projeto de lei que torna crime a exigência de cheque caução ou nota promissória como garantias de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares. O projeto foi aprovado em votação simbólica, em que não há registro individual de votos, sem manifestações contrárias. A proposta será encaminhada para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
A proposta foi elaborada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, após a morte, no início do ano, do secretário do Ministério do Planejamento Duvanier Ferreira, que teve o atendimento negado em dois hospitais privados de Brasília após sofrer um infarto. No momento de chegada, os familiares não haviam levado talão de cheques.
Pelo projeto, mesmo procedimentos administrativos, como preenchimento de formulários, poderão gerar punições com pena que varia de 3 meses a 1 ano de prisão para os responsáveis pelo hospital.
A proposta altera o Código Penal, que hoje pode tipificar tais tipos de conduta como "omissão de socorro", com pena de detenção de 6 meses, após análise do caso pela Justiça. O projeto torna mais clara e específica a contravenção, além de dobrar a pena, caso decorram lesões graves, e triplicar, em caso de morte do paciente.
A proposta também obriga os hospitais a afixarem, em local visível, cartaz informando que é crime condicionar o atendimento emergencial ao cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.

 

Saiba o que é previdência privada e confira as principais dúvidas em relação a essa aplicação financeira

Conheça os planos disponíveis nesse tipo de aplicação e veja qual o melhor regime de tributação para seu investimento

Antes de contratar e começar um investimento em um plano de previdência privada, os consumidores precisam ficar atentos para saber como funciona essa aplicação financeira e as cautelas que devem ser tomadas em relação às taxas cobradas e a escolha de um dos planos oferecidos. Pensando nisso, o Idec preparou uma série com as respostas para as dúvidas mais frequentes dos consumidores referentes a esse investimento.

O que é previdência privada?
A previdência privada é um investimento que necessita de longo prazo, já que só se torna interessante após muitos anos de aporte. Seu principal objetivo é garantir renda mensal ao consumidor quando esse desejar se aposentar. Essa renda extra, complementar ao que é pago pela previdência oficial, não é necessariamente exclusiva para quem trabalha. Os planos de previdência privada podem ser feitos por pessoas físicas e por empresas, inclusive micro e pequenas empresas.

Como funciona esse tipo de investimento?
A previdência privada conta com uma fase de acúmulo, na qual o consumidor deposita uma quantia estabelecida mensalmente durante um período longo de tempo. É nessa fase que será feita a capitalização do recurso. Depois vem o período da renda, quando o consumidor começa a receber os valores investidos na fase anterior.

Quais são os planos disponíveis?
Existem dois planos: o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). O VGBL é ideal para pessoas que fazem a declaração simplificada de Imposto de Renda, para profissionais liberais e/ou para quem já contribuiu com mais de 12%, pois não é dedutível do imposto de renda. Esse é o plano preferido dos brasileiros, representando cerca de 67% do montante total investido. Já o PGBL é ideal para quem faz a declaração completa de imposto de renda, pois ele é dedutível em até 12% da base tributável do IR - corresponde por cerca de 15% do volume total investido do setor.

Como saber o melhor regime de tributação para meu investimento?
Independentemente do plano escolhido, é preciso definir o regime de tributação que incidirá sobre o investimento. Para isso, reflita sobre o tempo e o valor da aplicação.

Suas opções são:
Tabela progressiva - tributação é de 15% na fonte
Tabela regressiva - tributação diminui com o tempo, conforme abaixo:

Tempo de aplicaçãoTributação (IR)
Até 2 anos35%
de 2 a 4 anos30%
de 4 a 6 anos25%
de 6 a 8 anos20%
de 8 a 10 anos15%
Mais de 10 anos10%

Quais são as taxas que devo pagar em planos de previdência privada?
As taxas são as grandes vilãs de qualquer plano de previdência privada. Por isso, fique atento a elas!
A taxa de carregamento incide sobre as contribuições realizadas e variam de 0 a 3%. A taxa de administração é o curso da gestão dos ativos que incide sobre a rentabilidade total da aplicação e varia entre 1,5% e 3%. Cuidado, pois essa taxa é a de maior impacto na aplicação. Opte sempre pelo plano que oferece a menor taxa.
Por fim, existe a taxa de saída. Essa é cobrada no caso do resgate antecipado da aplicação. Contudo, a maioria das seguradoras executa essa cobrança apenas nos primeiros anos. Algumas impõem prazos de carência para resgates e transferências externas parciais ou totais.

Quais são as rendas disponíveis da previdência privada?
Existem três tipos de renda disponíveis para o cliente. Com a renda temporária, ele recebe uma pensão por um período determinado. Porém, quando morrer, o benefício “cessa”, mesmo que haja “saldo remanescente”.

Na renda vitalícia, o cliente recebe uma pensão mensal enquanto viver, ou seja, o benefício cessa imediatamente quando ele falecer, independente de eventuais “saldos remanescentes”.
Por último, com a renda vitalícia reversível ao beneficiário, o cliente recebe uma pensão mensal até falecer, mas, quando isso ocorrer, um percentual desse dinheiro é revertido a um beneficiário (indicado em contrato) até sua morte.